Hospitais filantrópicos são parte essencial do SUS. Para manter a certificação como entidade beneficente — e as imunidades tributárias associadas —, a Lei Complementar 187/2021 exige contrapartidas. Na saúde, a regra principal é prestar ao SUS, anualmente, no mínimo 60% dos serviços.
O que a lei exige
Pela LC 187/2021, a entidade de saúde deve ter contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS e comprovar, anualmente, a prestação de no mínimo 60% dos seus serviços ao SUS, calculados com base em internações e atendimentos ambulatoriais, nos termos do regulamento. A lei prevê situações específicas e ajustes nesse cálculo.
O que medir
- Internações e atendimentos ambulatoriais SUS x não SUS.
- Produção registrada nos sistemas oficiais (SIH e SIA).
- Cumprimento das metas do contrato com o gestor.
- Gratuidades e demais contrapartidas, quando aplicáveis.
Contabilidade como prova
A contabilidade da entidade, conforme a ITG 2002, deve evidenciar receitas, gratuidades, subvenções e convênios de forma clara. Demonstrações bem elaboradas e conciliadas com a produção facilitam a renovação da certificação e as fiscalizações.
💡 Você sabia?
A certificação de entidade beneficente é condição para a imunidade das contribuições para a seguridade social prevista na Constituição, regulamentada pela LC 187/2021.
😉 E a Audit+ com isso?
A Audit+ acompanha a produção SUS, a contabilidade (ITG 2002) e os indicadores do contrato para que a renovação do CEBAS não seja um susto. 🏥
Referências e legislação
- Lei Complementar nº 187/2021 · Certificação das entidades beneficentes — acessar
- CFC — ITG 2002 · Entidade sem finalidade de lucros — acessar
- Ministério da Saúde · Certificação de entidades beneficentes na saúde — acessar
✍️ Nota do autor
Filantropia na saúde é compromisso público. E compromisso público se demonstra com números organizados.
— Núcleo Técnico Audit+ · Auditoria em Saúde, Consultoria e Contabilidade
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