O encarregado pelo tratamento de dados pessoais — o DPO — é o canal entre a empresa, os titulares e a ANPD. Em 2024, a Resolução CD/ANPD 18 detalhou como ele deve ser designado e como deve atuar. Ter um nome no site é o começo; dar a ele meios e autonomia é o que faz a função funcionar.
O que a resolução estabelece
- A designação do encarregado deve ser feita por ato formal, escrito, datado e assinado.
- O encarregado pode ser pessoa natural, interna ou externa, ou pessoa jurídica.
- A identidade e as informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de preferência no site.
- Deve haver substituto formalmente designado para ausências e impedimentos.
- O agente de tratamento deve garantir meios e autonomia técnica para a atuação.
E as pequenas empresas?
Agentes de tratamento de pequeno porte podem ser dispensados de indicar encarregado, nos termos da Resolução CD/ANPD 2/2022, mas precisam manter um canal de comunicação com os titulares. A dispensa não vale para quem realiza tratamento de alto risco — por exemplo, dados sensíveis ou monitoramento em larga escala.
Conflito de interesses
O encarregado não deve acumular funções que o levem a decidir sobre as finalidades e os meios do tratamento que ele mesmo vai fiscalizar. Isso pede atenção quando a função é acumulada por diretores de TI, marketing, RH ou jurídico.
💡 Você sabia?
O encarregado não responde pessoalmente pela conformidade da empresa: a responsabilidade continua sendo do controlador. Seu papel é orientar, receber comunicações e servir de ponte.
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Referências e legislação
- Resolução CD/ANPD nº 18/2024 · Regulamento sobre a atuação do encarregado — acessar
- Resolução CD/ANPD nº 2/2022 · Agentes de tratamento de pequeno porte — acessar
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Art. 41 — encarregado — acessar
✍️ Nota do autor
Um bom encarregado é quem faz a privacidade sair do papel e entrar na rotina — sem travar a operação.
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